Sobre o Termo de Adesão
Lei promulgada no
Brasil em 1998 define o que é serviço voluntário,
estabelecendo que ele não gera vínculo empregatício,
nem obrigação previdenciária. E, para diferenciá-lo
claramente de atividade remunerada, a Lei criou o “Termo de
Adesão”, a ser assinado pelos voluntários.
Mas a Lei também diz que o serviço voluntário
é “a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade”. Portanto, não é
adequado um Termo de Adesão firmado diretamente com uma empresa
(que tem fins lucrativos), embora esta organize um programa de voluntariado.
No entanto, programas de voluntariado empresarial têm como
se adequar à Lei. Uma alternativa é vincular a ação
voluntária a uma instituição parceira (onde
os voluntários efetivamente prestam seus serviços)
a quem caberia assinar o Termo de Adesão.
Outra é que o programa seja assumido pelo braço sociocultural
da empresa (fundação, instituto, associação
ou grêmio dos funcionários), que estará apto
a firmar termos de adesão com os voluntários, desde
que não tenha fins lucrativos e possua personalidade jurídica
própria.
Finalmente, é possível pensar um bom e eficiente
programa que se limite a estimular e dar apoio a grupos autônomos
de voluntários, organizando cursos, fornecendo recursos,
promovendo o intercâmbio entre eles. Neste caso, por não
organizar ações diretamente, a empresa não
corre risco de reclamação trabalhista, dispensando-se
assim o Termo de Adesão.
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