Sobre o Termo de Adesão

Lei promulgada no Brasil em 1998 define o que é serviço voluntário, estabelecendo que ele não gera vínculo empregatício, nem obrigação previdenciária. E, para diferenciá-lo claramente de atividade remunerada, a Lei criou o “Termo de Adesão”, a ser assinado pelos voluntários.

Mas a Lei também diz que o serviço voluntário é “a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”. Portanto, não é adequado um Termo de Adesão firmado diretamente com uma empresa (que tem fins lucrativos), embora esta organize um programa de voluntariado.

No entanto, programas de voluntariado empresarial têm como se adequar à Lei. Uma alternativa é vincular a ação voluntária a uma instituição parceira (onde os voluntários efetivamente prestam seus serviços) a quem caberia assinar o Termo de Adesão.

Outra é que o programa seja assumido pelo braço sociocultural da empresa (fundação, instituto, associação ou grêmio dos funcionários), que estará apto a firmar termos de adesão com os voluntários, desde que não tenha fins lucrativos e possua personalidade jurídica própria.

Finalmente, é possível pensar um bom e eficiente programa que se limite a estimular e dar apoio a grupos autônomos de voluntários, organizando cursos, fornecendo recursos, promovendo o intercâmbio entre eles. Neste caso, por não organizar ações diretamente, a empresa não corre risco de reclamação trabalhista, dispensando-se assim o Termo de Adesão.