O “voluntário” remunerado do Primeiro Emprego
O movimento voluntário brasileiro foi pego de surpresa,
em 2003, pela Lei 10.748, que acabou criando a esdrúxula
figura do “voluntário remunerado”.
Esta Lei surgiu para dar forma legal ao Programa Primeiro Emprego,
do governo federal, criado para gerar oportunidades de trabalho
e renda para jovens. Uma das alternativas vislumbrada pelo governo
para cumprir este objetivo foi engajar os jovens em serviços
comunitários, idéia importante e louvável.
Mas não precisava mexer na Lei do Serviço Voluntário,
o que foi feito no seguinte trecho da Lei 10.748/03:
Art. 13: A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
"Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com
idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família
com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e será custeado com recursos da União por
um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam
cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão
ou entidade pública ou instituição privada
sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante
convênio, ou com recursos próprios.
§ 3o É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que
preste serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente,
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como
ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco,
que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.”.
Naturalmente, ao incluir esse dispositivo, o legislador quis criar
alguma coisa semelhante a um "primeiro emprego" sem obrigações
trabalhistas e previdenciárias. Poderia ter conseguido a
mesma coisa sem mexer na Lei do Serviço Voluntário
e sem utilizar o termo voluntário para o jovem que presta
serviços comunitários remunerados.
Instituir um auxílio financeiro direto e individual distorce
completamente o sentido da ação voluntária,
porque a participação social espontânea e não
remunerada é um princípio básico do voluntariado.
Além disso, gera confusão porque pode levar a que
numa mesma instituição convivam corpos de voluntários
remunerados e não remunerados e talvez estes últimos
passem a reivindicar remuneração
Para evitar confusões deste tipo, as instituições
que venham a usar os serviços de jovens remunerados no sistema
proposto pelo Programa Primeiro Emprego devem evitar chamá-los
de voluntários. Podem, por exemplo, criar um grupo com o
nome de Serviço Comunitário Jovem, que mesmo remunerando
conviva sem conflito com o corpo de voluntários, deste que
tudo seja feito com transparência e que se promova o debate
interno sobre este tema.
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