O “voluntário” remunerado do Primeiro Emprego

O movimento voluntário brasileiro foi pego de surpresa, em 2003, pela Lei 10.748, que acabou criando a esdrúxula figura do “voluntário remunerado”.

Esta Lei surgiu para dar forma legal ao Programa Primeiro Emprego, do governo federal, criado para gerar oportunidades de trabalho e renda para jovens. Uma das alternativas vislumbrada pelo governo para cumprir este objetivo foi engajar os jovens em serviços comunitários, idéia importante e louvável.

Mas não precisava mexer na Lei do Serviço Voluntário, o que foi feito no seguinte trecho da Lei 10.748/03:

Art. 13: A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

"Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.”.

Naturalmente, ao incluir esse dispositivo, o legislador quis criar alguma coisa semelhante a um "primeiro emprego" sem obrigações trabalhistas e previdenciárias. Poderia ter conseguido a mesma coisa sem mexer na Lei do Serviço Voluntário e sem utilizar o termo voluntário para o jovem que presta serviços comunitários remunerados.

Instituir um auxílio financeiro direto e individual distorce completamente o sentido da ação voluntária, porque a participação social espontânea e não remunerada é um princípio básico do voluntariado. Além disso, gera confusão porque pode levar a que numa mesma instituição convivam corpos de voluntários remunerados e não remunerados e talvez estes últimos passem a reivindicar remuneração

Para evitar confusões deste tipo, as instituições que venham a usar os serviços de jovens remunerados no sistema proposto pelo Programa Primeiro Emprego devem evitar chamá-los de voluntários. Podem, por exemplo, criar um grupo com o nome de Serviço Comunitário Jovem, que mesmo remunerando conviva sem conflito com o corpo de voluntários, deste que tudo seja feito com transparência e que se promova o debate interno sobre este tema.