Lei do Serviço Voluntário
Lei nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário,
para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza
ou instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2º - O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
do seu exercício.
Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117º. da Independência
e 110º. da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO PAIVA
(Publicada no Diário Oficial da União, em
19 de fevereiro de 1998.)
Importante: Esta Lei foi modificada
em 2003 com a inclusão de um artigo 3º-A. Veja em
O
“voluntário” remunerado do Primeiro Emprego
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