Lei do Serviço Voluntário

Lei nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Artigo 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Artigo 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117º. da Independência e 110º. da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PAULO PAIVA
(Publicada no Diário Oficial da União, em 19 de fevereiro de 1998.)

Importante: Esta Lei foi modificada em 2003 com a inclusão de um artigo 3º-A. Veja em
O “voluntário” remunerado do Primeiro Emprego